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Estatuto

SINDICATO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS ELETRO-ELETRÔNICAS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –SINDAT/RS

estatuto social

capítulo I
dos fins do sindicato

artigo 1.º O Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços Eletro-Eletrônicas do Estado do Rio Grande do Sul – SINDAT/RS, entidade sindical de 1.º grau, integrante do Sistema Confederativo de Representação Sindical do Comércio – SICOMÉRCIO – a que se refere o artigo 8.º, inciso IV, da Constituição Federal, e filiado à Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - Fecomércio/RS, com sede e foro em Porto Alegre, situado na Rua Professor Annes Dias, 154 conj. 405, centro, é constituído para fins de estudo, coordenação, defesa, proteção e representação legal da categoria econômica das “empresas prestadoras de serviços de assistência técnica eletro-eletrônicos”, com base territorial no Estado do Rio Grande do Sul, conforme estabelece a legislação sindical em vigor.

artigo 2.º São direitos, prerrogativas e deveres do Sindicato:

  • representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da categoria representada ou individuais de seus associados relativos à atividade exercida;
  • celebrar acordos, convenções e contratos coletivos, bem como acordos judiciais de trabalho, participando obrigatoriamente das negociações coletivas;
  • eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
  • colaborar com os poderes públicos, como órgão de consulta e informação, no estudo e solução de problemas que se relacionam com a categoria representada;
  • promover a união e a cordialidade entre os integrantes da categoria representada, inclusive difundindo a necessidade de representação político-sindical;n
  • manter intercâmbio com entidades congêneres;
  • participar de eventos de interesse da categoria representada;
  • propor ações judiciais de interesse coletivo da categoria representada;
  • impor contribuições a todos aqueles que participem da categoria representada, nos termos da legislação em vigor;
  • instituir e administrar planos e seguros de saúde e acidente de trabalho, previdência privada, seguros e resseguros em geral, medicina ocupacional e medicina preventiva ou firmar convênios com entidades ou instituições para tal;
  • manter assessoria jurídica e técnica própria ou por convênios para os associados;
  • instituir, administrar e/ou firmar convênios para serviços na área educacional, de treinamento e profissionalização;
  • instituir, administrar e/ou firmar convênios para empreendimentos que agrupem empresas do setor;
  • instituir, administrar e/ou firmar convênios para serviços de crédito, financiamento e investimento;
  • instituir, administrar e/ou firmar convênios para serviços de meios eletrônicos de pagamento;
  • instituir, administrar e/ou firmar convênios de serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive importação e exportação;
  • instituir, administrar e/ou firmar convênios para serviços de organização e administração de empresas;
  • instituir, administrar e/ou firmar convênios com agencias de emprego;
  • instituir, administrar e/ou firmar convênios para serviços de auditoria contábil, contabilidade e de despachante em geral;
  • instituir, administrar e/ou firmar convênios para serviços de telefonia fixa e móvel;
  • desenvolver ações de recursos humanos de interesse de seus representados, inclusive de seleção de pessoal;
  • promover e realizar serviços de pesquisa mercadológica;
  • firmar com entidades e com o Poder Público termos de cooperação técnica e científica;
  • incentivar a criação de cooperativas de consumo, assistência técnica, manutenção e de crédito;
  • editar revista de natureza técnica e informativa;
  • participar da organização do Sistema Confederativo de Representação Sindical do Comércio – SICOMÉRCIO;
  • pleitear junto aos poderes públicos estaduais e municipais a edição de leis, decretos, portarias, pareceres ou medidas de interesse da categoria representada;
  • zelar pela fiel observância das leis vigentes, principalmente as que estão relacionadas com a categoria representada;
  • emitir opinião, com divulgação pública, sobre projetos de lei, medidas provisórias, decretos, portarias e circulares de interesse da categoria representada, sempre em coordenação com a FECOMÉRCIO quando se tratar de matéria de âmbito estadual;
  • colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social.

artigo 3.º O Sindicato, nas suas ações e em seu funcionamento, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da razoabilidade, dos deveres cívicos e aqueles contidos na Constituição da República Federativa do Brasil.

capítulo II
dos DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

artigo 4.º A todos aquele que participe da categoria econômica representada, satisfazendo as exigências da legislação e do presente Estatuto, assiste o direito de ser admitido no quadro social.

artigo 5.º Dividem-se os associados em:

  • FUNDADORES: aqueles que tenham participado da Assembleia de fundação;
  • EFETIVOS: aqueles que, pertencentes à categoria econômica representada pelo sindicato, apresentarem seu pedido de admissão instruído com os seguintes elementos:

b.1) menção do nome e sede;

b.2) prova do exercício de atividade econômica representada pelo sindicato, mediante a apresentação dos seguintes documentos: alvará de funcionamento, ato constitutivo e sua última alteração, e CNPJ/CPF;

b.3) prova de recolhimento da Contribuição Sindical e de Contribuições imposta à categoria; e

b.4) menção do nome por extenso, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, endereço completo, número e data da expedição da carteira de identidade de cada um dos sócios ou administradores.

  • COLIGADOS: aqueles que, pertencendo à categoria econômica representada por outro sindicato do comércio e que, como conseqüência de convênio assinado entre este sindicato e o de sua categoria, apresentarem seu pedido de admissão que, submetido à aprovação da Diretoria, por esta for aceito;
  • COLABORADORES: aqueles que, mesmo não pertencendo à categoria econômica representada pelo sindicato, tendo comprovada idoneidade moral, apresentarem o seu pedido de admissão que, submetido à aprovação da Diretoria, por esta for aceito;
  • BENEMÉRITOS: aqueles que tenham prestado relevantes serviços ao Sindicato, tendo inclusive:

e.1) manifestado alto espírito de colaboração com os poderes públicos;

e.2) promovido a solidariedade da classe;

e.3) concorrido para o desenvolvimento do patrimônio do Sindicato, mediante doações ou legados.

  • HONORÁRIOS: aqueles que, pessoas físicas, sócios ou não, ou jurídicas, que, por sua expressão e atividade em prol do Sindicato, sejam credores de tal título.

Parágrafo único. Os associados inscritos como COLIGADOS, COLABORADORES, BENEMÉRITOS e HONORÁRIOS, terão direito exclusivamente aos serviços técnicos e assistências do Sindicato, não lhes assistindo o direito de votar e ser votado.

artigo 6.º Os dados dos associados, inclusive com as especificações exibidas no artigo anterior, ficarão arquivados na sede do Sindicato.

artigo 7.º São direitos dos associados:

  • tomar parte, votar e ser votado nas Assembleias Gerais, respeitando o disposto no artigo 5º, parágrafo único;
  • requerer com número de associados não inferior a 10% (dez por cento) a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, justificando-a; e
  • gozar dos serviços do Sindicato;

Parágrafo primeiro. Os direitos das empresas, na condição de associadas, são pessoais e intransferíveis.

Parágrafo segundo. Os sócios não são responsáveis, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações do Sindicato.

Parágrafo terceiro. Perderá seus direitos o associado efetivo que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade.

artigo 8.º São deveres dos associados:

  • pagar pontualmente a contribuição associativa fixada pela Assembleia Geral, a contribuição sindical e as contribuições impostas à categoria;
  • comparecer às Assembleias Gerais e acatar as suas decisões;
  • bem desempenhar o cargo eletivo sindical no qual tenha sido investido;
  • prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos de sua categoria;
  • não tomar deliberações que interessem à categoria, sem prévio pronunciamento do Sindicato;
  • comunicar ao Sindicato, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à respectiva ocorrência, toda e qualquer alteração de capital social da empresa associada, para fins de atualização de cadastro;
  • respeitar em tudo a lei e acatar as autoridades constituídas; e cumprir o presente Estatuto.

artigo 9.º Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e eliminação do quadro social.

Parágrafo primeiro. Serão suspensos dos direitos de associado os que:

  • não comparecerem a 3 (três) Assembléias Gerais consecutivas, sem causas justificadas;
  • desacatarem a Assembleia Geral ou a Diretoria; e
  • sem motivo justificado, se atrasarem em mais de 3 (três) meses no pagamento das contribuições associativas e na satisfação das demais contribuições sindicais.

Parágrafo segundo. Serão eliminados do quadro social os associados que:

  • por sua má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem elementos nocivos à entidade; e/ou
  • sem motivo justificado, se atrasarem em mais de 12 (doze) meses no pagamento das contribuições associativas e na satisfação das demais contribuições sindicais.

Parágrafo terceiro. As penalidades serão impostas pela Diretoria.

Parágrafo quarto. À aplicação de penalidade, sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência do associado, o qual poderá aduzir, por escrito, a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

Parágrafo quinto. Das penalidades impostas caberá recurso à Assembleia Geral.

Parágrafo sexto. A simples manifestação da maioria não terá base para a aplicação de qualquer penalidade a qual só terá cabimento nos casos previstos na Lei e neste Estatuto.

Parágrafo sétimo. Para o exercício da atividade a cominação de penalidade não implicará em incapacidade, a qual só poderá ser declarada por autoridade competente.

Artigo 10. Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar, por deliberação da Assembleia Geral (declaração de reabilitação).

Parágrafo primeiro. Na hipótese de atraso no pagamento de contribuições, o exame da possibilidade de reabilitação pela Assembleia Geral fica condicionado à liquidação dos débitos.

Parágrafo Segundo. O associado readmitido receberá novo número de matrícula.

capítulo III
das eleições

Artigo 11. O processo eleitoral e das votações, a posse dos eleitos e os recursos cabíveis obedecerão às normas constantes de Regulamento Eleitoral aprovado em Assembleia Geral especificamente convocada para este fim, com a presença de no mínimo 10% (dez por cento) dos associados que estejam em pleno exercício de seus direitos sociais e por deliberação de no mínimo 2/3 de votos dos presentes.

Parágrafo primeiro. O Regulamento Eleitoral somente poderá ser alterado em Assembleia Geral Extraordinária para esse fim especificamente convocada, com a presença de no mínimo 10% (dez por cento) dos associados que estejam em pleno exercício de seus direitos sociais e por deliberação de no mínimo 2/3 de votos dos presentes.

Parágrafo segundo. A proposta de alteração do Regulamento Eleitoral será enviada aos associados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da Assembleia Geral em que será discutida e votada.

Parágrafo terceiro. Os integrantes da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados representantes, para efetivação da sincronia eleitoral no Sistema Confederativo de Representação Sindical, serão eleitos, por escrutínio secreto, em pleito realizado no máximo 90 (noventa) dias antes do início do prazo para registro de chapas concorrentes às eleições da FECOMÉRCIO-RS.

capítulo IV
dos órgãos do sindicato

Artigo 12. São órgãos do sindicato:

  • a Assembleia Geral (AG);
  • a Diretoria;
  • o Conselho Fiscal (CF).

CAPÍTULO V
DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 13. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que estejam em pleno exercício de seus direitos sociais e é soberana nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto.

Parágrafo primeiro. A instalação da Assembleia se dará em primeira convocação quando estiver presente a maioria absoluta dos associados que estejam em pleno exercício de seus direitos sociais, ou em segunda convocação, com qualquer número, salvo as exceções contidas neste Estatuto.

Parágrafo segundo. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes à Assembleia instalada. Parágrafo terceiro. A convocação da Assembleia Geral será feita por edital, com antecedência mínima de 3 (três) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato ou no Diário Oficial do Estado.

Artigo 14. As Assembleias Gerais Ordinárias realizar-se-ão duas vezes por ano, nas seguintes datas:

  • até 30 de abril de cada ano para aprovação das contas do ano anterior e do relatório de atividades; e
  • até 30 de novembro de cada ano para aprovação da proposta de orçamento de receita e despesa para o exercício seguinte.

Artigo 15. Realizar-se-ão as Assembleias Gerais Extraordinárias:

  • quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente; ou,
  • a requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados que estejam em pleno exercício de seus direitos sociais, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

Artigo 16. À convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá se opor o Presidente do Sindicato, que terá de convocá-la por edital publicado em jornal de grande circulação na base territorial do sindicato ou no Diário Oficial do Estado dentro de 5 (cinco) dias contados da entrada do requerimento, realizando-a no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data de convocação.

Parágrafo primeiro. Deverão comparecer à reunião, sob pena de nulidade, 2/3 (dois terços) dos que a promoveram.

Parágrafo segundo. Na falta de convocação pelo Presidente, expirado o prazo previsto neste artigo, a Assembleia será convocada por aqueles que a deliberaram realizar.

Artigo 17. As Assembleias Gerais só poderão tratar dos assuntos para que forem convocadas.

Artigo 18. São atribuições da Assembleia Geral:

  • eleger a Diretoria, Conselho Fiscal e delegados representantes;
  • apreciar as contas e o relatório de atividades, bem como a proposta de orçamento de receita e despesa;
  • alterar o presente Estatuto Social;
  • aprovar e alterar o Regulamento Eleitoral;
  • deliberar sobre as negociações coletivas de trabalho;
  • fixar contribuições dos associados e dos integrantes da categoria econômica representada;
  • definir regras gerais de isenção ou redução da importância representada pelas contribuições que revertem integralmente ao Sindicato, do valor da cota parte da contribuição sindical, e das multas e juros acessórios;
  • apreciar em grau de recurso as penalidades impostas pela Diretoria;
  • autorizar a readmissão de associado;
  • declarar a perda do mandato de membro da Diretoria e do Conselho Fiscal;
  • deliberar sobre a fusão, incorporação, cisão ou dissolução do Sindicato;
  • deliberar sobre a alienação de bens imóveis; e
  • deliberar sobre matéria a ela atribuída por diploma legal, bem como sobre qualquer assunto de interesse da categoria representada.

CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA

Artigo 19. O órgão executivo do Sindicato é a Diretoria, composta de 7 (sete) diretores, eleitos na forma deste Estatuto, com mandato de 04 (quatro) anos e com as seguintes funções:

  • Presidente;
  • Vice-Presidente
  • Vice-Presidente de Finanças e Patrimônio;
  • Diretor de Finanças e Patrimônio;
  • Vice-Presidente Administrativo;
  • Diretor Administrativo;
  • Diretor de Relações de Trabalho

Parágrafo primeiro. Concomitantemente com a Diretoria serão eleitos 04 (quatro) Diretores Suplentes, com direito a voto quando substituírem os diretores efetivos em suas faltas e impedimentos.

  • Parágrafo segundo. Os Diretores não poderão exercer emprego remunerado no Sindicato ou em entidades de grau superior.
  • Parágrafo terceiro. É estabelecida a gratuidade no exercício dos cargos eletivos.

Artigo 20. À Diretoria compete:

  • dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social, promover o bem geral dos associados e da categoria representada;
  • elaborar os regimentos de serviços necessários, subordinados a este Estatuto;
  • cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, bem como o Estatuto, regimentos e resoluções próprias e das Assembléias Gerais;
  • organizar e submeter, até 30 de novembro de cada ano, à Assembléia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal, a proposta de orçamento de receita e despesa para o exercício seguinte;
  • organizar e submeter, até 30 de abril de cada ano, à Assembléia Geral, com parecer do Conselho Fiscal, o relatório de atividades do ano anterior, devendo do mesmo constar:
  • resumo dos principais acontecimentos verificados no curso do ano anterior;
  • relação dos associados admitidos durante o ano e menção dos respectivos números de matrícula;
  • relação dos associados que neste período, deixaram de fazer parte do quadro social, com as especificações dos motivos de tal ocorrência; e
  • balanço financeiro e patrimonial;
  • aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
  • definir em casos específicos, e respeitada a regra geral fixada pela Assembléia, isenções e reduções nos valores devidos à título de contribuições devidas pelo sindicato, bem como das multas e juros acessórios.
  • reunir-se em sessão ordinária mensalmente e extraordinariamente sempre que o Presidente ou sua maioria julgar conveniente.

Parágrafo primeiro. As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos, com a presença mínima da maioria de seus membros.

Parágrafo Segundo. As peças de que cogitam as alíneas “d” e “e”, inciso IV, deste artigo, deverão ser organizadas por contabilista legalmente habilitado e assinadas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente de Finanças e Patrimônio.

  • Parágrafo Terceiro. A reunião de diretoria poderá ser convocada por 10 (dez por cento) dos associados, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.
  • Artigo 21. Ao término do mandato, a Diretoria fará prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente.
  • Artigo 22. Ao Presidente compete:
    • representar o Sindicato, ativa e passivamente, em todos os seus atos, inclusive perante a Administração Pública e em juízo, podendo nesta última hipótese delegar poderes;
    • assinar as atas de sessões, o Orçamento Anual, o Relatório do exercício anterior e todos os papéis que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros da secretaria e da tesouraria;
    • ordenar as despesas autorizadas e assinar os cheques e contas a pagar, juntamente com o Vice-Presidente de Finanças e Patrimônio;
    • nomear os empregados do Sindicato e fixar-lhes seus vencimentos, consoante às necessidades dos serviços e com o "referendum" da Diretoria;
    • nomear, com a aprovação da Diretoria, Diretores Adjuntos sem direito a voto nas reuniões de Diretoria;
    • nomear com aprovação da diretoria, os coordenadores e integrantes dos conselhos e comissões;
    • criar Conselhos internos e Comissões Específicas, ad referendum da Diretoria, que terão suas atribuições definidas em ato próprio da Diretoria;
    • convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho Consultivo;
    • convocar as eleições sindicais respeitando os prazos e formas definidos no art. 11 deste Estatuto e no regulamento eleitoral;
    • convocar e presidir a Assembleia Geral;
    • demitir os empregados da entidade; e
    • firmar contratos de prestação de serviços com o “referendum” da Diretoria.

    Artigo 23. Ao Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições, substituindo-o em suas faltas e/ou impedimentos.

    Artigo 24. Ao Vice-Presidente de Finanças e Patrimônio compete:

    • ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
    • assinar, com o Presidente, os cheques e demais papéis de crédito, e efetuar pagamentos e recebimentos autorizados;
    • dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
    • apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e um balanço anual;
    • recolher os valores monetários do Sindicato ao Banco designado pela Diretoria, sempre que atingir importância maior ou equivalente a 2 (dois) salários mínimos.

    Parágrafo único. Será instituído um fundo de caixa para expediente, com importância não superior a dois salários mínimos.

    Artigo 25. Ao Diretor de Finanças e Patrimônio compete auxiliar o Vice-Presidente de Finanças e Patrimônio em suas funções, e substituí-lo em suas faltas e/ou impedimentos.

    Artigo 26. Ao Vice-Presidente Administrativo compete:

    • preparar a correspondência de expediente do Sindicato;
    • redigir e ler as atas das sessões de Diretoria;
    • exercer todas as atribuições da gestão administrativa concernente à Secretaria;
    • manter o registro do inventário dos bens móveis da entidade, bem como administrar o patrimônio imobiliário destinado à produção de renda.

    Artigo 27. Ao Diretor Administrativo compete auxiliar o Vice-Presidente Administrativo, substituindo-o nas suas faltas e/ou impedimentos.

    Artigo 28. Ao Diretor de Relações do Trabalho compete:

    • empreender atividades de cunho social, direcionadas aos associados e seus dependentes;
    • dinamizar as atividades intersindicais;
    • divulgar os dissídios coletivos que envolvam a categoria econômica.

    CAPÍTULO VII
    DO CONSELHO FISCAL

    Artigo 29. O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, eleitos quadrienalmente pela Assembleia Geral, juntamente com a Diretoria, na forma deste Estatuto, limitando-se sua competência a fiscalização da gestão financeira.

    Parágrafo único. Os trabalhos do Conselho Fiscal serão coordenados por um de seus membros por eles escolhido na primeira reunião após a posse.

    Artigo 30. Ao Conselho Fiscal compete:

    • dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro;
    • opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais e sobre o Balanço Anual;
    • dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo o seu visto;
    • reunir-se, ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente quando necessário, por convocação de seu coordenador ou do Presidente do Sindicato.

    Parágrafo único. O exame do parecer sobre o balanço do exercício financeiro, previsão orçamentária de receita e despesa e respectivas alterações deverá constar da ordem do dia da Assembleia Geral Ordinária, convocada nos termos deste Estatuto.

    CAPÍTULO VIII
    DOS DELEGADOS REPRESENTANTES

    Artigo 31. O sindicato será representado junto ao Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO-RS por 2 (dois) delegados efetivos e 2 (dois) suplentes, eleitos pela Assembleia geral.

    Parágrafo único. O Presidente em exercício do sindicato será um dos delegados-representantes efetivos, sendo o outro, preferencialmente, o ex-presidente imediatamente anterior, eleitos em assembleia geral.

    CAPÍTULO IX
    DA PERDA DO MANDATO

    Artigo 32. Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:

    • malversação ou dilapidação do patrimônio social;
    • grave violação deste estatuto;
    • abandono do cargo, na forma do artigo 38;
    • transferência de residência que importe no afastamento do exercício do cargo;
    • deixar de exercer atividade representada pelo Sindicato.

    Parágrafo primeiro. A perda do mandato (destituição) será declarada em Assembléia Geral para este fim especialmente convocada, pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, admitindo-se qualquer número na convocação seguinte.

    Parágrafo segundo. Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste estatuto.

    Artigo 33. Na hipótese de perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe o artigo 35 e seus parágrafos.

    CAPÍTULO X
    DAs substituições

    Artigo 34. Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos.

    Parágrafo único. A convocação do suplente, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente em exercício.

    Artigo 35. Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto.

    Parágrafo primeiro. As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato.

    Parágrafo segundo. Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.

    Artigo 36. Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal e não houver suplente, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.

    Artigo 37. A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da sua posse, procederá as diligências necessárias à realização de novas eleições para investidura nos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal na conformidade do presente Estatuto, para o fim específico de completar o mandato da diretoria renunciante.

    Parágrafo único. As eleições somente serão realizadas caso o período faltante para o término dos mandatos seja superior a 6 (seis) meses.

    Artigo 38. Em caso de abandono de cargo ou renúncia, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou Conselho Fiscal que houver renunciado ou abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação econômica, durante 5 (cinco) anos.

    Parágrafo único. Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a três reuniões consecutivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

    Artigo 39. Ocorrendo o falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do artigo 35 e seus parágrafos.

    CAPÍTULO XI
    DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

    Artigo 40. Constituem o patrimônio do Sindicato:

    • as contribuições daqueles que participam da categoria representada;
    • as contribuições dos associados;
    • as doações e legados;
    • os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
    • os aluguéis de imóveis e os juros de títulos e de depósito;
    • as multas e outras rendas eventuais.

    Parágrafo primeiro. Em se tratando de Contribuição Confederativa, instituída nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, 15% do total arrecadado será destinado a FECOMÉRCIO-RS e 5% para a Confederação Nacional do Comércio.

    Parágrafo segundo. Caso ocorra a extinção da contribuição sindical prevista no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho, o sindicato destinará 15% (quinze por cento) da arrecadação da contribuição que a substituir para a FECOMÉRCIO-RS.

    Artigo 41. A administração do Patrimônio Sindical, constituído pela totalidade dos bens que possuir, compete à Diretoria.

    Artigo 42. Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembleia Geral, com a presença de no mínimo 30% dos associados que estejam em pleno exercício de seus direitos sociais, admitido nesta hipótese o voto por procuração.

    Parágrafo único. Para alienação ou aquisição de bens imóveis, o Sindicato deverá realizar avaliações prévias por no mínimo duas empresas especializadas.

    Artigo 43. Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados ao crime do peculato, julgado e punido de conformidade com a legislação penal.

    Artigo 44. O sindicato durará por tempo indeterminado.

    Parágrafo primeiro. No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocada e com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados que estejam em pleno exercício de seus direitos sociais, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas, decorrentes de suas responsabilidades, será entregue à entidade coordenadora de 2º grau, que funcionará como depositária, transferindo-o à entidade que vier a ser constituída posteriormente como representante da categoria econômica.

    Parágrafo segundo. A importância que houver em caixa, bancos ou em poder de devedores diversos será depositada em conta especial de poupança, sob a guarda da entidade de segundo grau, sendo restituída acrescida dos juros bancários e monetariamente corrigida ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser reconhecido como representante legal da categoria econômica.

    CAPÍTULO XII
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 45. A aceitação de cargos para Diretoria do Sindicato importa na obrigação de residir em município que integre a base territorial da entidade.

    Artigo 46. O Sindicato indicará, em cada um dos municípios que compõem a sua base territorial, um líder sindical, que funcionará como representante da entidade, servindo de elo com todo o Sistema FECOMÉRCIO-RS.

    Artigo 47. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da Lei e do presente Estatuto.

    Artigo 48. A desfiliação da FECOMÉRCIO-RS será decidida pela Assembleia Geral, presentes, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados que estejam em pleno exercício de seus direitos sociais.

    Artigo 49. O presente Estatuto entra em vigor na data da sessão de Assembleia Geral que o aprovar e só poderá ser reformado pela Assembleia Geral, para este fim especialmente convocada, pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, admitindo-se qualquer número na convocação seguinte. Parágrafo único. A proposta de alteração do Estatuto Social será enviada aos associados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização da Assembleia Geral em que será discutida e votada.

    CAPÍTULO XIII
    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Artigo 50. As novas denominações, cargos e alterações de atribuições previstas no artigo 19, em relação à Diretoria, passarão a vigorar a partir da posse da Diretoria eleita para o mandato 2014-2018; os cargos atuais e suas denominações ficam em vigor até aquela data.

    Artigo 51. O término dos mandatos da diretoria, do conselho fiscal e dos delegados representantes, vigentes em 19 de fevereiro de 2013, será antecipado para o dia 28 de fevereiro de 2014, para que, em conformidade com o art. 3º do Regulamento Eleitoral, o sindicato possa realizar suas eleições no mês de dezembro, permanecendo adequado ao período da sincronia eleitoral.

    ,

    Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2013.

    Tien Fu Liu
    Presidente

    Dr. Felipe Moreira Beltrão
    OAB/RS 48.784

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